sexta-feira, 3 de abril de 2009

Notícias da Câmara de Botucatu: ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE

de 27 de março de 2009

Art. 1º. A MEDALHA “RECONHECIMENTO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA”, instituída pela Resolução nº 320, de 26 de março de 2002 e alterada pela Resolução nº 334, de 25 de outubro de 2005, será concedida pela Câmara Municipal de Botucatu, no presente ano, aos seguintes integrantes das Polícias Civil e Militar:

POLÍCIA CIVIL:
NOME CARGO
SÉRGIO PAULO MARTINS CASTANHEIRA DELEGADO DE POLÍCIA
LILIANA THEREZINHA ABÍLIO ESCRIVÃ DE POLÍCIA
ADILSON RIBEIRO DE FARIAS INVESTIGADOR
CARLOS ALBERTO IGNÁCIO CARCEREIRO

POLÍCIA MILITAR:
NOME CARGO
RICARDO LOPES DE SOUZA SALOMÃO 1O TENENTE PM
JEAN CARLOS H. DE BRITTO 2º SARGENTO PM
MARIA ESTER ALVES LIMA 3A SARGENTO FEMININO PM
BRUNO LUIZ SIMONAZZI SOLDADO PM

POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA:
NOME CARGO
ANTONIO DA SILVA DUARTE NETO CABO PM

POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL:
NOME CARGO
GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO 2O TENENTE PM

POLÍCIA MILITAR – CORPO DE BOMBEIROS:
NOME CARGO
PAULO ROBERTO PILAN 1O SARGENTO PM
ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA SOLDADO PM

Art. 2º As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver/ Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 27 de março de 2009.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

Ver/ REINALDO MENDONÇA MOREIRA Ver/ JOSÉ EDUARDO FUSER BITTAR
Presidente Vice-Presidente

Ver/ LUIZ FRANCISCO FONTES Ver/ ALEXANDRE GUILHERME GRANADO
1 º Secretário 2º Secretário


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001
de 27 de março de 2009

JUSTIFICATIVA

Conforme disposto na Resolução nº 320/2002, alterada pela Resolução nº 334/2005, apresentamos o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por objetivo conceder a Medalha “Reconhecimento Comunitário de Segurança”, a integrantes das Polícias Civil e Militar, lotados funcionalmente no Município de Botucatu.

Tal honraria foi instituída pela Câmara Municipal de Botucatu com o objetivo de reconhecer os relevantes trabalhos prestados pelas Polícias Civil e Militar de Botucatu.

Assim sendo, após indicação dos nomes por cada órgão policial, com conseqüente análise dos Currículos pela Comissão de Vereadores designada, o Poder Legislativo irá homenagear as seguintes pessoas:

NOME CARGO
SÉRGIO PAULO M. CASTANHEIRA DELEGADO DE POLÍCIA
LILIANA THEREZINHA ABÍLIO ESCRIVÃ DE POLÍCIA
ADILSON RIBEIRO DE FARIAS INVESTIGADOR
CARLOS ALBERTO IGNÁCIO CARCEREIRO
RICARDO LOPES DE SOUZA SALOMÃO 1O TENENTE PM
JEAN CARLOS H. DE BRITTO 2º SARGENTO PM
MARIA ESTER ALVES LIMA 3A SARGENTO FEMININO PM
BRUNO LUIZ SIMONAZZI SOLDADO PM
ANTÔNIO DA SILVA DUARTE NETO CABO PM
GUSTAVO HENRIQUE DO NASCIMENTO 2O TENENTE PM
PAULO ROBERTO PILAN 1O SARGENTO PM
ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA SOLDADO PM

Esclarecemos que há previsão financeira e orçamentária para a concessão da Medalha “Reconhecimento Comunitário de Segurança”.

Plenário “Ver/ Laurindo Ezidoro Jaqueta”, 27 de março de 2009.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL:

Ver/ REINALDO MENDONÇA MOREIRA Ver/ JOSÉ EDUARDO FUSER BITTAR
Presidente Vice-Presidente

Ver/ LUIZ FRANCISCO FONTES Ver/ ALEXANDRE GUILHERME GRANADO
1º Secretário 2º Secretário
PROJETO DE LEI N.º 006
de 06 de março de 2009

“Autoriza a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária; dispõe sobre o cancelamento dos débitos que especifica, quando alcançados pela prescrição”

JOÃO CURY NETO, Prefeito Municipal de Botucatu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º. O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que superarem o referido limite, deverá ser ajuizado uma única execução fiscal.
§ 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
§ 4º. O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Secretario Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º. Excluem-se das disposições do art. 2º desta lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a Municipalidade de Botucatu.
II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
III – os débitos objeto de parcelamento.
Art. 4º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição, nos termos do disposto no artigo 172 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CURY NETO
Prefeito Municipal de Botucatu


J U S T I F I C A T I V A

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo que tem por finalidade obter autorização legislativa visando o não ajuizamento de ações de pequeno valor.
Conforme se verifica o projeto autoriza o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor de natureza tributária e não tributária e cancela débitos alcançados pela prescrição.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo após consulta formulada pelos Prefeitos dos Municípios de Martinópolis, Guariba, Guará, Estância Climática de São Bento do Sapucaí, Pedro de Toledo e Ibaté a respeito de ajuizamentos de execuções fiscais decidiu em sessão plenária do dia 26 de novembro de 2008, em voto relatado pelo conselheiro Cláudio Alvarenga que o Prefeito, mediante lei poderá deixar de ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários abaixo de determinado valor inscrito.
As ações que seriam propostas com valores baixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) contrariam os princípios da economia e celeridade processual, tendo em vista que os custos com ajuizamentos, oficiais de justiça, certidões, correios de demais atos pertinentes seriam superiores aos valores dos créditos a receber.
Recentemente a União editou Medida Provisória 449 do crédito fiscal de pequeno valor, parcelamentos, remissão e anistia.
A União concedendo remissão de dívidas de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencidos há 05 (cinco) anos ou mais, pessoas físicas e jurídicas, isto representaria uma eliminação de 2,1 milhões de processos na esfera Federal.
Assim também o fez a Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando também o não ajuizamento de ações ou execuções de pequeno valor.
Pelo exposto e considerando o elevado interesse que a administração possui para agilizar o andamento dos processos judiciais, inclusive proporcionado condições de melhor trabalho ao Poder Judiciário, aguarda a aprovação do projeto anexo.

Atenciosamente,
João Cury Neto

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