terça-feira, 14 de julho de 2009

CÂMARA DE BELO HORIZONTE É NOTÍCIA GAB. DO VEREADOR JOÃO LOCADORA: PROJETO DE LEI Nº ............ /2009 Cria os Centros Públicos de Comércio Popular


A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:

Art. 1º - Ficam criados os Centros Públicos de Comércio Popular – CPCP’s.
Art. 2º - Os Centros Públicos de Comércio Popular têm por finalidade a organização e regulamentação do comércio popular informal no município de Belo Horizonte.
§ 1º - Os Centros a que se refere o caput deste artigo serão instalados fora do logradouro público, na Zona Central de Belo Horizonte (ZCBH), na Zona Hipercentral (ZHIP) ou em área de grande circulação de pedestres, locais específicos com viabilidade econômica para abrigar as atividades exercidas por camelôs, toreros e artesãos.
§ 2º - A instalação dos CPCP’s, despesas com a sua construção e revitalização ficarão a cargo do município de Belo Horizonte e será feita em bens de domínio público.
§ 3º - Fica autorizado o Poder Público a contrair empréstimo do FAT para viabilizar o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O município será responsável pela manutenção da estrutura comum dos prédios públicos usados para abrigar os CPCP’s, que comprometerem o uso do espaço.

I – entende-se por estrutura comum, a parte de alvenaria do prédio, sua cobertura e fachadas.
Art. 3º - Os Centros Públicos de Comércio Popular serão utilizados para abrigarem vendedores ambulantes, camelôs, toreros e artesãos, cadastrados na Administração Municipal, conforme dispõe o art. 3º das Disposições Transitórias da Lei 8616/2003.
§ 1º - Os camelôs, toreros e artesãos ocuparão apenas um estande ou Box nos CPCPs, mediante permissão de uso e, portanto, serão chamados permissionários.
§ 2º - A permissão de uso terá duração de 30 (trinta) anos, prorrogável, por razões de comprovado interesse público, por até igual período.
Art. 4º - Os vendedores ambulantes, após a sua instalação nos CPCP’s, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se formalizarem e obterem alvará de funcionamento.
§ 1º - O município de Belo Horizonte isentará todos os permissionários do pagamento da taxa para obtenção do alvará no momento da formalização.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Políticas Sociais colocará à disposição assessoria necessária para efetivação do caput deste artigo, como também firmará convênio com órgãos públicos, entidades de classe e associações afins para incentivar a formalização das atividades comerciais.
Art. 5º - Para o funcionamento do Centro Público de Comércio Popular, deverá ser instituído um condomínio, com convenção e estatuto, formado mediante assembléia dos condôminos que escolherá seus dirigentes e registrada em ata as suas deliberações.
§ 1º - Entende-se por condôminos todos os permissionários que estiverem enquadrados nesta lei, em atividade, de acordo com o Estatuto do Condomínio, e quites com suas obrigações perante o município de Belo Horizonte.
Art. 6º - Será instituído um Conselho Gestor composto por 2 (dois) representantes dos permissionários ativos, 2 (dois) representantes da entidade que detém representação da classe e 2 (dois) representantes do poder público municipal, para exercício da gestão dos Centros Públicos de Comércio Popular.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo, serão escolhidos pelos dirigentes do condomínio, pelos diretores das entidades que detém a representação da classe de trabalhadores informais e pelo governo municipal, sendo um titular e um suplente de cada setor.
Art. 7º - São atribuições da Administração Municipal:
I – Construir e/ou adequar espaços para o comércio dos permissionários a que se refere o art. 3º desta lei.
II- Fornecer pontos de luz, ponto de água potável e esgoto, conforme as necessidades do empreendimento.
III- Instalar nos CPCPs um núcleo de inclusão digital da prefeitura municipal.
Art. 8º - São atribuições dos permissionários ativos:
I – Fazer a manutenção dos espaços por eles utilizados;

II- Cumprir as legislações fiscais no âmbito municipal.

Parágrafo único: O uso do espaço e os produtos nele comercializados serão de responsabilidade dos permissionários.

Art. 9º- São atribuições do Condomínio:
I - Fazer a manutenção da área comum dentro dos CPCP’s, compreendendo a limpeza do espaço, a pintura das paredes e a higienização e manutenção dos banheiros de uso do público em geral.
II – Outras atribuições constantes do Estatuto e da Convenção de Condomínio.
Art. 10 – As atividades e atribuições do Conselho Gestor serão reguladas por um Regimento Interno a ser instituído pelos membros indicados no art. 6º desta Lei.
Art. 11 – O permissionário perderá sua licença nas seguintes situações:
a) Não se formalizar no prazo do art. 4º desta lei;
b) Quando o espaço por ele utilizado for maior do que a ele foi destinado;
c) Quando ceder, vender, locar ou modificar o espaço por ele utilizado.
d) Quando vender produtos ilícitos e exercer atividades no local que divirja das finalidades do Centro Comercial;
e) Quando descumprir qualquer artigo desta lei.
Art. 12 – Em caso de morte do permissionário a sucessão se dará de acordo com o disposto na lei civil vigente.
Art. 13 – Os espaços que vierem a ser desocupados pelos motivos enumerados nos incisos I a V, do art. 11 desta Lei, serão objeto de licitação, obedecendo-se o critério social, que preferencialmente contemplará os camelôs, toreros e artesãos com maior vulnerabilidade social, que participaram do processo licitatório.

Parágrafo único: A condução do processo licitatório ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através do setor próprio, com a participação da entidade que detém a representação da classe de trabalhadores informais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementares se necessário.
Art. 15 – O Executivo regulamentará essa lei em até 6 (seis) meses após a sua publicação.
Art. 16 – Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 8 de julho de 2009.

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Vereador JOÃO BOSCO RODRIGUES
(JOÃO LOCADORA)

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