O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS 18° Região vem a público esclarecer o questionamento gerado pelos assistentes sociais, trabalhadores da Saúde do Município de Aracaju, em carta aberta, sobre a implementação do PROGRAMA PET SAÚDE, coordenado pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju (SMS), no que se refere ao processo de seleção dos profissionais para a preceptoria.
O Programa de Educação Pelo Trabalho (PET SAÚDE) foi instituído pela Portaria Interministerial nº. 1802, de 26 de agosto de 2008, no âmbito dos Ministérios da Educação e Saúde. De acordo a normativa do programa, o PET Saúde “constitui-se de um instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidas aos estudantes da área”. Além de contribuir para estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo critério da indissiociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O programa prevê o pagamento de uma bolsa para docentes, discentes e profissionais envolvidos, no período de 01 ano, para desenvolvimento das atividades do projeto. O PET SAÚDE constitui um espaço fundamental para qualificação dos profissionais em consonância com os preceitos da política de saúde e, conseqüentemente, oportunizar a melhoria na qualidade dos serviços ofertados a população usuária.
Na carta aberta, os assistentes sociais questionaram os critérios adotados pela Gestão Municipal da Saúde na seleção dos profissionais inseridos no Programa. Diante do ocorrido, a gestão municipal convocou entidades como o CRESS/SE, o SINODONTO, o SINDIMED, a SEESE e os tutores dos departamentos de Medicina, Odontologia, Enfermagem e Serviço Social da UFS para uma reunião no dia 20 de abril desse ano justamente para discussão dos critérios de seleção para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET SAÚDE.
Na reunião, as representações da gestão e dos tutores fizeram a exposição dos procedimentos adotados para a construção do projeto e seleção dos profissionais, respaldados na legislação do programa, previstos no Edital Nº.12 , de 03 de setembro de 2008, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, e da Portaria Interministerial Nº1. 802, de 26 de setembro de 2008, dos Ministérios da Saúde (MS) e da Educação (MEC).
Na oportunidade, o CRESS/SE referendou o posicionamento da categoria em defesa do princípio da transparência no processo seletivo para o programa. Considerando a importância do programa para a qualificação dos serviços e formação dos recursos humanos na área da saúde é que o CRESS defendeu a reabertura do processo seletivo e a sua publicização, com a observância dos critérios escolhidos para o perfil do exercício de preceptoria. Ressaltamos que, em nenhum momento, a categoria profissional dos assistentes sociais questionou a qualificação profissional dos preceptores, das diversas categoria, selecionados para a implementação do PET SAÚDE.
Questionamos, sim, os critérios em que foi pautada a seleção dos preceptores, já que não houve ampla divulgação da seleção e uma vez que o programa é inserido na estratégia do Programa Saúde da Família (PSF), espaço de atuação do assistente social, de enfermeiros, médicos, odontólogos e de treinamento de formação profissional. A maior transparência oportunizaria, aos interessados em concorrer às vagas, bem como aos profissionais que reiteradamente têm se dedicado à preceptoria, sem nenhum ganho financeiro para o exercício de tal atribuição.
Por fim, comunicamos a nossa insatisfação com os procedimentos adotados, mais do que isso, com a falta de transparência no trato da questão. O PET SAÚDE já está sendo implantado e os tutores selecionados realizarão suas atribuições juntamente com os estudantes bolsistas. Na condição de representantes do SERVIÇO SOCIAL e das prerrogativas de seus profissionais, cumpriremos a nossa função: Defender direitos é, acima de tudo, defender igualdade de oportunidade.
Diretoria do CRESS/SE 18ª região
A Carta Aberta
SELEÇÃO DUVIDOSA E FARRA DE DINHEIRO NO PSF DE ARACAJU
Prezadas/os colegas,
Diante de sérias denúncias, envolvendo gestores do município de Aracaju, relacionadas à instituição do PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO PARA A SAÚDE-PET, temos a informar que:
1) A Portaria Interministerial que rege este programa é a de número 1.802 de 26/08/08, conforme anexo;
2) O Município de Aracaju foi habilitado juntamente com a Universidade Federal de Sergipe, de acordo com a portaria 13, de 30/01/09, publicada no Diário da União.
3) O PET-Saúde tem objetivos sérios e louváveis e oferece uma bolsa orçada em aproximadamente R$1.000,00 para os preceptores, ou seja, os profissionais do PSF (assistentes sociais, odontológos, enfermeiros e médicos) que atendam aos requisitos e desejem se submeter ao 'sacrifício' de supervisionar alunos da graduação (também bolsistas) em sua área de atuação, por apenas 2h00 diárias, dentro da sua habitual rotina de trabalho e monitorados por um professor/tutor da UFS
4) Após contato com colegas diversos e alguns gestores fomos informados que os referidos profissionais já foram 'selecionados', contudo, insatisfeitos com os argumentos apresentados, tomamos a liberdade de redigir este e-mail para publicizar o processo de seleção, digamos, duvidoso, pois:
a) Quando e onde foi divulgado o edital que fixava as normas e os critérios de seleção para ingresso no PET?
b) O que efetivamente habilita e desabilita os profissionais, ou seja, quais são os critérios da seleção?
c) Por que tudo transcorreu de forma tão silenciosa, silêncio este compartilhado inclusive pela maioria absoluta dos profissionais considerados 'selecionados'?
d) Será que o Conselho Municipal de Saúde tem conhecimentos desta situação?
e) É justo que alguns profissionais arquem com o ônus e outros desfrutem do bônus no momento em que o prefeito anunciou que não concederá aumento nenhum ao servidor municipal?
f) Se pergunte agora: quantos estágios você supervisionou a custo zero, apenas por 'amor à Pátria', e agora vai aceitar esta injustiça de braços cruzados?
g) Segundo determinada gestora, o PET não é nenhuma modalidade de estágio, mas se não é porque 'selecionaram' apenas profissionais que tinham tido estágio recentemente e colocaram isto como pré-requisito para ingresso no PET?
Inconformadas/os com tudo isto, pedimos que vocês assinem este manifesto e repassem para o máximo de colegas das diversas áreas aqui citadas, pois o dinheiro público tem que ser empregado sem lisura e com transparência. Não vamos compactuar com esta situação e some-se a nós para recorrer às instâncias cabíveis para inviabilizar esta prática suspeita. Apenas a título de informação, seguem os órgão que podem ser acionados: ouvidoria, conselhos regionais e sindicatos de categoria, conselho municipal de saúde, Ministério Público, Tribunal de Contas de Sergipe, mídia local e por fim o próprio Ministério da Saúde.
Saudações,
AS
A portaria
Portaria Interministerial nº 1.802, de 26 de agosto de 2008
Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde e o Ministro de Estado da Educação, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e - Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a Lei Orgânica da Saúde, que define entre as atribuições da União sua participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
- Considerando a responsabilidade constitucional de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico e de ordenação da formação de recursos humanos para a área da saúde, regulamentada pelo Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
- Considerando que a Política Nacional de Atenção Básica atribui ao Ministério da Saúde a função de articular junto ao Ministério da Educação estratégias de indução a mudanças curriculares nos cursos de graduação na área da saúde, visando à formação de profissionais com perfil adequado à Atenção Básica, assim como estratégias de expansão e de qualificação de cursos de pós-graduação, residências médicas e multiprofissionais em Saúde da Família e em educação permanente;
- Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde - SUS para formação e desenvolvimento de trabalhadores na área da saúde, e as novas diretrizes para sua implementação, dispostas na Portaria nº 1996/GM, de 20 de agosto de 2007;
- Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui e autoriza o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho;
- Considerando a experiência acumulada no Programa de Educação Tutorial - PET, instituído pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, no âmbito do Ministério da Educação;
- Considerando a 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, realizada em março de 2006, e suas deliberações para integração entre ensino e serviço;
- Considerando a necessidade de incentivar a formação profissional nas unidades básicas de saúde municipais e a adequação dos serviços para o desenvolvimento de práticas pedagógicas no SUS;
- Considerando os projetos de estímulo às mudanças curriculares em curso, em especial o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde - Pró-Saúde, com ênfase na Atenção Básica, tendo em vista a atuação na Estratégia Saúde da Família, em execução pelos Municípios brasileiros;
- Considerando as mudanças curriculares nos cursos incluídos no Pró-Saúde e a decorrente necessidade de estimular a formação de docentes com um novo perfil, mais adequado às necessidades do SUS;
- Considerando a necessidade no processo de integração ensino- serviço e capacitação pedagógica de criar estímulo para que os profissionais que desempenham atividades na área da Atenção Básica à Saúde possam orientar os estudantes de graduação, tendo o serviço público de saúde como cenário de prática; e
- Considerando o Termo de Cooperação e Assistência Técnica, firmado em 29 de maio de 2008 entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação, com o objetivo de desenvolver ações de capacitação de recursos humanos da área da saúde, resolvem:
Art. 1º - Instituir, no âmbito dos Ministérios da Saúde e da Educação, o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, destinado a fomentar grupos de aprendizagem tutorial na Estratégia Saúde da Família.
Parágrafo único - O PET-Saúde constitui-se em um instrumento para viabilizar programas de aperfeiçoamento e especialização em serviço dos profissionais da saúde, bem como de iniciação ao trabalho, estágios e vivências, dirigidos aos estudantes da área, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - São objetivos do PET-Saúde:
I - possibilitar que o Ministério da Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários em todo o País, de acordo com características sociais e regionais;
II - estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação superior, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, preconizado pelo Ministério da Educação;
III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, mediante grupos de aprendizagem tutorial de natureza coletiva e interdisciplinar;
IV - contribuir para a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação da área da saúde;
V - contribuir para a formação de profissionais de saúde com perfil adequado às necessidades e às políticas de saúde do País;
VI - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;
VII - induzir o provimento e favorecer a fixação de profissionais de saúde capazes de promover a qualificação da atenção à saúde em todo o território nacional; e
VIII - fomentar a articulação entre ensino e serviço na área da saúde.
Art. 3º - O PET-Saúde oferecerá bolsas nas seguintes modalidades:
I - iniciação ao trabalho, destinada a estudantes de graduação monitores regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior - IES integrantes do PET-Saúde com o objetivo de produzir conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
II - tutoria acadêmica, destinada a professores das IES integrantes do PET-Saúde que produza ou oriente a produção de conhecimento relevante na área da atenção básica em saúde;
III - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação a alunos de graduação da área da saúde das IES integrantes do PETSaúde; e
IV - preceptoria, destinada a profissionais pertencentes às equipes da Estratégia Saúde da Família que realizem orientação em serviço de residentes de Medicina de Família e Comunidade de programas credenciados junto à Comissão Nacional de Residência Médica.
Parágrafo único - Poderão participar do PET-Saúde, nas modalidades descritas nos incisos I e II do artigo 3º os estudantes e professores de:
I - Instituições de Educação Superior - IES públicas;
II - IES privadas integrantes do Pró-Saúde; e
III - IES privadas que desenvolvam atividade curricular em serviço na Estratégia Saúde da Família, atestada pelo respectivo gestor municipal ou estadual ao qual se vincular o serviço. Art. 4º - As bolsas e os incentivos serão repassados considerando- se a proporção de 1 (um) tutor acadêmico para 6 (seis) preceptores e 12 (doze) estudantes monitores que serão definidos a partir de cada grupo de 30 (trinta) estudantes, sob orientação do respectivo grupo de tutor e preceptores, sendo:
I - uma bolsa mensal para cada tutor acadêmico que se dedicar às atividades de ensino e pesquisa voltados para a Atenção Básica durante 8 (oito) horas semanais;
II - uma bolsa mensal para cada preceptor que se dedicar 8 (oito) horas semanais às atividades educativas com 1 (um) a 2 (dois) residentes de medicina de família e comunidade ou 2 (dois) alunos de graduação dos cursos da área da saúde; e
III - uma bolsa mensal para cada estudante monitor, condicionada à produção de conhecimento relevante na atenção básica em saúde e relacionada à atividade de iniciação ao trabalho.
Art. 5º - É condição para a continuidade do financiamento das bolsas que as IES instituam e mantenham Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica.
§ 1º - Os Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica devem ser constituídos por:
I - bolsistas das três modalidades de bolsas previstas no PET-Saúde;
II - representante da direção da faculdade;
III - professores e/ou pesquisadores vinculados aos cursos de graduação integrantes do PET-Saúde;
IV - outros alunos de graduação; e
V - residentes de medicina de família e comunidade ou de residência multiprofissional em Saúde da Família, onde houver estes programas.
§ 2º - É de responsabilidade dos Núcleos de Excelência Clínica Aplicada na Atenção Básica:
I - coordenar a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
II - produzir projetos de mudanças curriculares que promovam a inserção dos alunos na rede de atenção básica;
III - desenvolver ações para a capacitação dos preceptores de serviço vinculados à Estratégia Saúde da Família;
IV - incentivar e produzir pesquisa voltada para a qualificação da atenção básica;
V - coordenar a revisão de diretrizes clínicas da atenção básica, em consonância com as necessidades do SUS; e
VI - incentivar e capacitar tutores acadêmicos vinculados à universidade para a orientação docente de ensino e pesquisa voltada para a atenção básica.
Art. 6º - O valor repassado referente às bolsas deverá ser destinado àqueles que exercem funções de preceptoria, tutoria acadêmica e monitoria estudantil, conforme as seguintes determinações:
I - preceptoria: função de supervisão por área específica de atuação ou de especialidade profissional, dirigida aos profissionais de saúde com curso de graduação e mínimo de três anos de experiência em área de atuação, ou título de especialista em Saúde da Família, ou em Medicina de Família e Comunidade, ou com residência em Medicina de Família e Comunidade credenciada junto à Comissão Nacional de Pendência Médica - CNRM, e que exerçam atividades no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o preceptor exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte das atividades normais da equipe de Saúde da Família à qual ele seja vinculado;
II - tutoria: função de supervisão docente-assistencial, exercida em campo, dirigida aos profissionais da saúde com vínculo universitário, que exerçam papel de orientadores de referência para os profissionais e/ou estudantes que cursam estágios de residência de medicina de família e comunidade ou graduação na área da saúde, que ocorram no âmbito da estratégia Saúde da Família, devendo o tutor acadêmico exercer esta função por pelo menos 8 (oito) horas semanais, como parte de sua atividade universitária, sem detrimento das atividades acadêmicas que já realiza; e
III - monitoria estudantil: desenvolvimento de atividades de pesquisa, sob orientação do tutor e do preceptor, visando à produção e à disseminação de conhecimento relevante na atenção básica em saúde, e as atividades de iniciação ao trabalho.
§ 1º - A monitoria constitui-se em função facilitadora da comunicação docente/discente na graduação e pós-graduação.
§ 2º - São atribuições do aluno bolsista:
I - zelar pela qualidade acadêmica do PET-Saúde;
II - participar de todas as atividades programadas pelo professor tutor e preceptor;
III - participar durante a sua permanência no PET-Saúde em atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV - manter bom rendimento no curso de graduação;
V - publicar ou apresentar em evento de natureza científica um trabalho acadêmico por ano, individualmente ou em grupo; fazendo referência à sua condição de bolsista do PET-Saúde nas publicações e trabalhos apresentados; e
VI - cumprir as exigências estabelecidas no Projeto PETSaúde aprovado pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 7º - Os projetos deverão seguir edital a ser elaborado em conformidade com esta Portaria.
§ 1º - Os valores referentes às modalidades de bolsas serão estabelecidos nos editais.
§ 2º - Os projetos terão duração de um ano e deverão ser assinados pelo gestor municipal e pela IES, e dependerão da aprovação técnica dos Ministérios da Saúde e da Educação.
§ 3º - Os critérios de inclusão e os requisitos mínimos para a seleção dos profissionais das Equipes de Saúde da Família que receberão o incentivo da preceptoria e dos tutores acadêmicos que farão parte dos projetos devem ser definidos de maneira conjunta entre o gestor municipal de saúde e a instituição de ensino.
Art. 8º - Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade técnico-administrativa pela execução do PET-Saúde.
Art. 9º - O Ministério da Saúde destinará recursos orçamentários da seguinte Funcional Programática - 10.364.1436.8628.0001 - Apoio ao Desenvolvimento da Graduação, Pós-Graduação Stricto e Latu Sensu em Áreas Estratégicas para o SUS;
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam revogadas a Portaria Interministerial nº 1.507/MS/MEC, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 120, de 25 de junho de 2007, seção 1, pg. 56, e a Portaria Interministerial nº 40, de 11 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 9, de 14 de janeiro de 2008, Seção 1, pg. 37.
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