Prezado(a) Colega,
No papel de agente pública, como vereadora, eleita pelo segundo mandato, venho, em parceria com toda a classe do magistério taubateano, realizando um trabalho intensivo na área da Educação, com o objetivo de auxiliar no desenvolvimento de políticas públicas educacionais e na valorização do magistério.
Por esta razão, no ano de 2006, encaminhei uma consulta ao Conselho Nacional de Educação acerca das limitações impostas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante as despesas com pessoal com reflexos na remuneração dos profissionais do Magistério.
Diante do Relatório do Conselho Nacional de Educação, aprovado por unanimidade pela Câmara de Educação Básica, tomei a iniciativa de elaborar um anteprojeto de lei e encaminhar ao Deputado Federal Arnaldo Jardim, que apresentou ao Plenário como forma de regularizar a questão envolvendo o FUNDEB e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com o intuito de desonerar os recursos do FUNDEB das Despesas Correntes Líquidas do Município.
Felizmente, o mesmo projeto foi apreciado e apresentado pelo Senador Osmar Dias PDT – do Paraná, sob o nº PLS 265/2008, que desde 21/11/08, aguarda parecer do relator Senador Marcos Maciel.
Portanto, apresentei a Moção nº 42/2009 (cópia anexa) solicitando agilização do parecer do projeto e, nesse momento, solicito o seu apoio a esta causa! Para reforçar a nossa solicitação, estamos recolhendo assinaturas, por meio de um abaixo-assinado, que está correndo várias cidades de nossa região, apelando que o parecer favorável seja emitido pela relatoria da Comissão de Educação do Senado com a máxima urgência, pois, assim, não somente os professores de Taubaté, como de todo Brasil, serão beneficiados.
Não só eu, como toda a Educação Brasileira, contamos com o apoio maciço do Magistério Público de nossa região!
Desde já, agradeço a atenção e o apoio!
Verª Profª Pollyana Gama (PPS-Taubaté)
Presidente da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Taubaté
professorapollyana@gmail.com
SÚMULA: Apelo à Comissão de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal para agilização de Parecer sobre o Projeto de Lei do Senado nº 265, de 2008, de autoria do senador Osmar Dias.
Senhor Presidente,
Tramita no Senado o projeto de lei do Senado, de autoria do senador Osmar Dias, que trata da não inclusão da receitas repassadas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb – nos gastos totais com pessoal dos Poderes Executivos. Desatrelando o repasse da Fundeb da receita corrente líquida do orçamento dos poderes executivos – rubrica de pessoal – estarão esses, entes, com maior mobilidade para despesas no atendimento da demanda real que o ensino necessita. Duas vertentes são antagônicas atualmente. A irrigação de gastos com pessoal na educação, nos ditames previstos da Lei Complementar nº 101, de 2000, tem extrapolado o limite constitucional, o que causa conflitos legais. Mas, a retenção da irrigação no limite ponderável, previsto na lei mencionada, é causa de prejuízos consideráveis à educação escolar.
Na solução desse imbróglio constitucional, o senador Osmar Dias apresentou uma propositura disciplinando a matéria em questão. Esse parlamentar, em termos concisos, mostra a correta vertente para seguir à desembocadura de águas mansas e transparentes. Para esse intento é lúcido o autor da propositura: “...Se o preceito constitucional do atendimento á demanda por matrículas e da valorização salarial dos profissionais é maior que a regra infraconstitucional dos limites de gastos com pessoal, é perfeitamente justo retirar do conceito de receita corrente líquida o produto da transferência do Fundeb, seja para o governo estadual, seja para os governos municipais, e concomitantemente, desconsiderar as despesas com a remuneração dos trabalhadores da educação básica para efeito dos percentuais máximos de gastos com pessoal previstos nos artigos 18 1 19 da Lei Complementar nº 101, de 2002.”
O Legislativo taubateano, comungando como o posicionamento do senador Osmar Dias, quanto à propositura de alteração na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é solícito no apelo ao Senado para aprovação da propositura objetivada. Do exposto, apresentamos à nobre Mesa, ouvido o plenário, dispensadas as formalidades regimentais, MOÇÃO DE APELO à Comissão de Educação, Cultura e Esportes do Senado Federal para agilização de Parecer sobre o Projeto de Lei do Senado nº 265, de 2008, de autoria do senador Osmar Dias.
Do deliberado, dê-se ciência:
• Senador Osmar Dias, Gabinete - Ala Senador Teotônio Vilela, 18. - CEP 70165-900 - Brasília/DF.
• Senador Marcos Maciel, presidente-relator, da Comissão de Educação, Cultura e Esportes do Senado – Senado Federal , Praça dos Três Poderes - CEP 70165-900 - Brasília/ DF.
Leia mais... www.professorapollyana.com.br
Plenário "Jaurés Guisard", 12 de maio de 2009.
Vereadora POLLYANA GAMA
Professora Pollyana
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