Chamou-nos a atenção um documento que circulou pelos corredores da Câmara Municipal de Americana esta semana, escrita e assinada por um guarda municipal, em que este narra sua angústia e insatisfação por ter sido rebaixado de posto e função nos quadros da Gama, a Guarda Municipal de Americana.
Aliados à narrativa dramática da missiva, publicações oficiais corroboram com tal assertiva, na medida que portarias do Diretor da Autarquia confirmam tal fato através de atos legítimos.
Ocorre que estamos tratando de um profissional da área policial que, em um determinado período, foi galgado à condição de inspetor por seus méritos e sua condição excepcional de conduta dentro do quadro profissional da laboriosa instituição, que possui caráter eminentemente civil, mas de característica plenamente militarizada e organizada em hierarquia e disciplina.
Tenho evitado comentar assuntos relativos aos guardas municipais, até porque foi criada a falsa premissa de que sou inimigo da Guarda, o que não é verdade. Muito pelo contrário. Luto por uma legalidade, uma estruturação justa e um plano de carreiras adequado, para que tais fatos não venham mais a ocorrer no seio da mesma. Senão vejamos:
A lei penal militar dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz, que são processados e julgados pela Justiça Militar de acordo com as disposições das leis. Cumulativamente às penas dispostas nesta lei, podem ser aplicadas pelo Tribunal Militar, se assim considerar justo e necessário, as seguintes sanções administrativas: a) expulsão das Forças Armadas, com desonra; b) licenciamento compulsório; c) perda do posto ou patente; d) indignidade ao oficialato; e) rebaixamento; f) reforma. Julga-se aqui a desonra, o crime gravíssimo.
Leia mais... http://www.camara-americana.sp.gov.br/index.php?pg=noticia_conteudo&codigo=2370
Aliados à narrativa dramática da missiva, publicações oficiais corroboram com tal assertiva, na medida que portarias do Diretor da Autarquia confirmam tal fato através de atos legítimos.
Ocorre que estamos tratando de um profissional da área policial que, em um determinado período, foi galgado à condição de inspetor por seus méritos e sua condição excepcional de conduta dentro do quadro profissional da laboriosa instituição, que possui caráter eminentemente civil, mas de característica plenamente militarizada e organizada em hierarquia e disciplina.
Tenho evitado comentar assuntos relativos aos guardas municipais, até porque foi criada a falsa premissa de que sou inimigo da Guarda, o que não é verdade. Muito pelo contrário. Luto por uma legalidade, uma estruturação justa e um plano de carreiras adequado, para que tais fatos não venham mais a ocorrer no seio da mesma. Senão vejamos:
A lei penal militar dispõe sobre os crimes militares em tempo de paz, que são processados e julgados pela Justiça Militar de acordo com as disposições das leis. Cumulativamente às penas dispostas nesta lei, podem ser aplicadas pelo Tribunal Militar, se assim considerar justo e necessário, as seguintes sanções administrativas: a) expulsão das Forças Armadas, com desonra; b) licenciamento compulsório; c) perda do posto ou patente; d) indignidade ao oficialato; e) rebaixamento; f) reforma. Julga-se aqui a desonra, o crime gravíssimo.
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