quarta-feira, 8 de julho de 2009

CÂMARA DE VALINHOS É NOTÍCIA: Juiz de Valinhos SP. caça Mesa Diretora da Câmara Muni cipal e anula todos os atos

Vistos. I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lourivaldo Messias de Oliveira contra ato emanado do senhor Presidente da Câmara Municipal de Valinhos. Aduz, em suma, que a Câmara Municipal de Valinhos elegeu a atual Mesa Diretora em desobediência à Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, pois não foi observada a proporcionalidade partidária em tal eleição. Requereu a concessão da ordem, a fim de que seja anulada a eleição, determinando-se nova realização. Juntou documentos (fls. 02/56). A liminar foi indeferida, requisitando-se informações da autoridade coatora (fls. 59). A autoridade apontada como coatora prestou tais informações (fls. 65/78). Alegou prejudicial de mérito, referente à decadência bem como preliminar de inépcia da inicial, pois entende ausente a causa de pedir. No mérito, afirmou que o dispositivo constitucional invocado estabelece que fica assegurada a proporcionalidade apenas “quando possível”. Defendeu, dessa forma, a inexistência de ato ilegal. O Ministério Público ofertou parecer, pugnando, a princípio, pelo reconhecimento da decadência e, no mérito, pela concessão da ordem (fls. 80/83). É o relatório. II – A inicial não é inepta, na medida que menciona a causa de pedir, qual seja, a violação da regra da proporcionalidade partidária, bem como o pedido, de que seja declarada nula a eleição feita. A prejudicial de mérito referente à decadência também deve ser afastada. O ato impugnado ocorreu em 1º de janeiro de 2009. Nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51, o impetrante tem prazo decadencial de 120 dias para requerer mandado de segurança, contados da ciência do ato pelo interessado. Infere-se, assim, que o prazo se escoaria em 1º de maio de 2009. O presente writ foi distribuído em 29 de abril de 2009, antes, portanto, da ocorrência da decadência, motivo pelo qual a prejudicial deve ser afastada. No mérito, a ordem deve ser concedida, anulando-se a eleição da composição da Mesa Diretora. Na atual composição do Poder Legislativo Municipal, dos onze cargos de vereadores, o partido PMDB possui 05 eleitos, ou seja, menos de 50% da composição da casa. Entretanto, na eleição da Mesa Diretora, tal partido obteve 05 das 07 vagas possíveis, superando 70% das vagas. Sabe-se, é certo, que a regra da proporcionalidade partidária não exige precisão matemática em sua composição. Contudo, não há como não se reconhecer a flagrante disparidade entre a composição da Casa e a composição da mesa diretora. Como bem salientou a representante do Ministério Público, “há com certeza composição mais adequada à garantia do princípio constitucional em questão”. Saliente-se que a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a forma pela qual o ato administrativo se deu não constitui afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. Ademais, não se trata, apenas e tão-somente, de matéria interna corporis, pois visa resguardar princípio constitucional violado com a eleição. Tal situação já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, referente à composição da Câmara dos Deputados. Confira-se o voto do Ministro Marco Aurélio, a respeito do tema: “Em exame preliminar, exsurge em questão princípio cuja importância autorizou o tratamento constitucional – o da representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares na constituição da Mesa da Câmara dos Deputados (§1º do artigo 58 da Carta Política da República). O escopo da previsão constitucional é, sem dúvida alguma, preservar a salutar participação das minorias, evitando que forças políticas de maior estrutura venham a alijá-las. Daí Josaphat Marinho haver consignado, no parecer reproduzido na inicial desta impetração, que o partido político, obedecido o critério da proporcionalidade, é titular de direito líquido e certo à representação, quer considerada a Mesa, quer cada uma das comissões que funcionam no âmbito da respectiva Casa, podendo pleitear até mesmo a nulidade da composição do Órgão, inclusive por meio de mandado de segurança... Ao conferir a Carta da República uma garantia, ela própria há de atribuir ao respectivo titular os meios necessários a torná-la eficaz. Seria assentar que a Carta estaria a proporcionar com uma das mãos a participação dos partidos políticos, considerada a representatividade, na constituição das Mesas e das Comissões das Casas do Parlamento, e a retirar com a outra o que assegurado, caso pudesse ser evocada, com valor absoluto, a tese de que a controvérsia diz respeito a questões interna corporis” (STF – Pleno – MS 22.183-6 – trecho do voto do Ministro Marco Aurélio. Ementário STF, 1.895-02). Ainda que se pretenda afirmar que se trata de matéria interna corporis, se tal questão incorre em inconstitucionalidade, não pode escapar do controle judicial, sob pena de violação ao princípio consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ora, não há como não se reconhecer a ilegalidade na eleição. Ainda que não se exija, repita-se, justeza matemática na composição dos órgãos da Câmara Municipal, tal situação não permite, por outro lado, que a regra seja flagrantemente violada, invocando para tanto a expressão “tanto quanto possível”. Demonstrada dessa forma a violação de direito líquido certo do impetrante, qual seja, de ver a obediência da regra da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora, de rigor a concessão da ordem. III – Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, concedo a segurança pleiteada, para o fim de que seja declarada nula a eleição da Mesa Diretora realizada em 1º de janeiro de 2009, para o biênio 2009/2010 e, consequentemente, todos os atos dela emanados. Sem condenação em honorários, por força da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. P. R. I. Valinhos, 05 de junho de 2009. RAFAEL IMBRUNITO FLORES Juiz Substituto

Câmara Municipal de Valinhos SP.

Rua José Milani, 15 – Centro

Fone – 19 3829 5355


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