*EDER MORAES E VIVALDO LOPES
Secretaria de Fazenda de Mato Grosso
Em 1997 o governo federal implementou no Brasil o mais eficiente programa de controle do endividamento dos estados e municípios já desenvolvido ao longo da história do país. Possibilitou sob o guarda chuva da lei federal n. 9.496/97, que todos os estados da federação pudessem renegociar suas dívidas contratuais e mobiliárias, alongando-as em 30 anos. Ao mesmo tempo introduziu rigoroso controle hierárquico, através de contratos padronizados, que estabeleceram fortes metas fiscais e proibição para contração de novos endividamentos. Em 1999, por meio da medida provisória n. 2118, a União estendeu o mesmo programa às capitais dos estados e alguns grandes municípios que tinham o mesmo perfil de elevado endividamento dos estados.
O arcabouço do programa de saneamento das finanças públicas e redução drástica do nível de endividamento das unidades federativas completou-se com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, no ano de 2000. É inegável reconhecer que os contratos de renegociação das dívidas dos estados e municípios assinados ao longo de 1997 e 1999 constituíram-se em passos fundamentais para a estabilidade econômica do país, ao mesmo tempo que impôs um freio aos desmandos que há anos aconteciam nas finanças dos estados e municípios, ao garantir a solvência fiscal desses entes federativos. O arranjo estabelecido pela União definiu a taxa de juros de 6% ao ano para os estados e 9% ao ano para os municípios, fixando como indexador dos contratos o IGP-DI calculado pela Fundação Getúlio Vargas.
Naquele momento histórico da macroeconomia do país a renegociação das dívidas cumpriu perfeitamente seu papel estratégico. Entretanto, as rígidas regras impostas pela União para contratação de novas dívidas os custos financeiros (6% ao ano mais IGP-DI) e a concentração das dívidas apenas num credor (União) eliminaram a possibilidade de os estados e municípios fazerem uso de políticas eficientes ou inovadoras de gestão de dívidas. Ao mesmo tempo, reduziram drasticamente a capacidade dessas unidades da federação em promover investimentos públicos em sua infraestrutura econômica e social. Nesse período, convivemos com momentos em que a taxa média de juros interbancários (Selic) chegou a estratosféricos 26,5% ao ano, fato que possibilitava ao governo federal afirmar que mantinha juros subsidiados aos estados e municípios. Ainda que o IGP-DI tivesse apresentado variação anual de até 28% em alguns períodos dos 12 anos de implantação do programa de ajuste fiscal dos estados e municípios.
Atualmente, a dívida total dos estados com a União é da ordem de R$ 348,8 bilhões. Os municípios (capitais) devem à União R$ 52,4 bilhões. O total devido por municípios e estados à União é de R$ 401,2 bilhões. É provável que, diante da inflexibilidade fiscal dos contratos e do elevado nível de comprometimento de suas receitas líquidas para pagamento das parcelas anuais das dívidas, os estados tenham aumentado sua carga tributária como uma política compensatória para fazer frente à redução de sua capacidade de investimentos para provimento de serviços públicos de boa qualidade.
A rápida alteração do cenário econômico no Brasil e no mundo está impondo a necessidade de redução das taxas de juros e maior aporte de recursos para investimentos públicos para manter aquecida a economia do país. O momento é o mais adequado para a União promover uma nova reestruturação dos contratos das dívidas dos estados, reduzindo a taxa de juros e retirando o IGP-DI como indexador inflacionário. Os movimentos do Banco Central indicam que teremos em 2009 taxa de juros reais próxima de 4,54% ao ano, portanto, bem inferiores aos 6% cobrados pela União nos contratos das dívidas estaduais e municipais. A inflação deverá ficar abaixo da meta de 4,5%, permitindo a retirada de indexador inflacionário dos mesmos contratos.
Diante desse contexto, o governador do estado de Mato Grosso, Blairo Maggi, apresenta à sociedade a seguinte proposta:
1. Retirar o IGP-DI e IGP-M como indexadores dos contratos firmados à luz das leis federais n. 9.496/97 e 8.727/93;
2. Reduzir em dois pontos percentuais o nível de comprometimento da receita corrente líquida dos estados e municípios para pagamento das parcelas das dívidas renegociadas;
3. Os recursos economizados com a reestruturação dos contratos serão exclusivamente investidos em infraestrutura econômica, não podendo ser gastos com despesas de custeio.
Entendemos que esta proposta guarda fina sintonia com as políticas contracíclicas adotadas pelo governo federal para enfrentamento da crise mundial, pois libera recursos dos próprios tesouros estaduais e municipais para serem investidos em políticas desenvolvimentistas em seus próprios territórios, contribuindo decisivamente para o esforço de reaquecimento da economia brasileira.
*Eder Moraes é secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso e Vivaldo Lopes é consultor econômico.
Fonte: A NotíciaMT
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